A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.
Apenas as pessoas expressamente designadas no Código respondem solidariamente pelo cumprimento de obrigações tributárias.
Em decorrência da solidariedade, o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
Com relação à solidariedade, a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica os demais.
Os créditos tributários relativos às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.