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O Código Tributário Nacional (CTN) define tributo em seus...

O Código Tributário Nacional (CTN) define tributo em seus arts. 3.º a 5.º: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Dessa forma, enquadram-se como tributos:


A

impostos, taxas, contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), contribuições para o custeio de iluminação pública e multas ambientais.


B

impostos, taxas de pedágio e multas de trânsito.


C

impostos, taxas, contribuições e multas.


D

impostos, taxas e multas.


E

impostos, taxas e contribuições de melhoria.