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Em face de situação de calamidade pública que está a afetar dramaticamente determinada região do Estado, o Governador do Estado decide instituir diversas medidas com o intuito de mitigar o impacto fiscal sobre a população e, em particular, dos contribuintes estabelecidos nas regiões afetadas, e decide também apelar a outros órgãos e autoridades para que adotem medidas em favor do interesse público que atenuem a situação daquela população sofrida. É considerada uma medida válida a
remissão, por meio de Decreto Estadual, de dívidas tributárias d e micro e pequenas empresas das áreas afetadas.
dispensa, por meio de ato do Secretário de Fazenda, da constituição do crédito tributário pelos agentes fiscais estaduais contra contribuinte das áreas afetadas.
instituição, mediante Lei Complementar nacional, de empréstimo compulsório junto aos contribuintes de outros Estados para a realização de investimento público nas áreas afetadas.
celebração de Convênio, no âmbito do CONFAZ, seguido da correspondente ratificação e incorporação à legislação estadual, mediante Decreto, para a outorga de isenção do ICMS para determinadas operações com mercadorias destinadas às áreas afetadas.
outorga de Regime Especial de Tributação, em favor de contribuintes substitutos tributários, para redução a zero da margem de valor agregado a ser utilizado para o cálculo do ICMS a ser antecipado nas operações de venda de mercadorias destinadas às regiões afetadas.