É sabido que, de acordo com o art. 3º do Código Tributário
Nacional, tributo é toda prestação pecuniária, compulsória,
em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Consoante tal entendimento, é errado afirmar-se que:
A
as multas pelo descumprimento da obrigação tributária
não são tributos, mas consideradas pelo CTN como
obrigação tributária, ao lado do tributo, para que
se submetam ao mesmo regime de constituição,
discussão administrativa, inscrição em dívida ativa e
execução dos tributos.
B
o poder de tributar é prerrogativa do Poder Público,
que o faz para custear suas ações no interesse da
sociedade. A fiscalização tributária implica exercício
do poder de polícia, e somente mediante atividade
administrativa pode ser exigido o pagamento de
tributo.
C
ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, a
autoridade administrativa tem o dever de exigir o
cumprimento da obrigação por parte do contribuinte,
havendo, no entanto, alguma margem de
discricionariedade nesta atividade.
D
a aquisição de renda e a promoção da circulação de
mercadorias com o produto de renda advinda do jogo
do bicho, por exemplo, apesar de fatos ilícitos, são
passíveis de tributação.
E
nem toda prestação pecuniária prevista em lei constitui
tributo, mas sim toda prestação pecuniária que reúna
o conjunto dos requisitos constantes do art. 3o do CTN,
como por exemplo o caráter obrigatório.