Sobre os tratados e as convenções internacionais
em matéria tributária, a teor do disposto no
Código Tributário Nacional, revogam a legislação
tributária interna, e serão observados pela que lhes
sobrevenha. Sobre o tema, é incorreto afirmar que:
A
consoante entendimento do STF, ainda quando
fundados em tratados de integração, como no
âmbito do Mercosul, os tratados e convenções
internacionais só produzem efeito internamente
após se completar o ciclo de aprovação interna
previsto na Constituição Federal.
B
a expressão "revogam" não cuida, a rigor, de uma
revogação, mas de uma suspensão da eficácia
da norma tributária nacional, que readiquirá a
sua aptidão para produzir efeitos se e quando o
tratado for denunciado.
C
as normas classificadas pela doutrina como soft
law, que irradiam seus efeitos tanto no âmbito
do direito internacional público como no privado,
devem ser vistas apenas como fonte indireta de
direito tributário.
D
o sistema constitucional brasileiro não consagra
o princípio do efeito direto e nem o postulado
da aplicabilidade imediata dos tratados e
convenções internacionais.
E
internamente, os tratados internacionais são
equivalentes às leis ordinárias nacionais, salvo
nas exceções constitucionalmente previstas, em
que as normas de tratados sobre direitos humanos
são equiparados às normas constitucionais.
Há, portanto, hierarquia entre os próprios tratados.