O Código Tributário Nacional prevê a obrigação
inequívoca de qualquer pessoa jurídica de dar
à fiscalização tributária amplo acesso aos seus
registros contábeis. Tal norma:
A
permite ao fisco, no caso de obstaculização por
parte da pessoa jurídica fiscalizada, buscar em
Juízo acesso à exibição de livros e documentos,
quando houver fundada suspeita de irregularidade.
B
se desobedecida, implica descumprimento de
obrigação acessória, podendo ter várias consequências,
que vão desde a aplicação de multa
ao lançamento por arbitramento, sempre na esfera
cível.
C
permite ao fisco, inclusive, proceder à retenção
da mercadoria até a comprovação da posse
legítima daquele que a transporta.
D
não distingue as microempresas e empresas
de pequeno porte de manterem escrituração
comercial e fiscal, bem como à documentação
a que estão obrigadas as demais empresas, até
que ocorra a prescrição dos créditos decorrentes
das operações a que se refiram.
E
permite inferir que estão sujeitos à fiscalização
previdenciária ou tributária quaisquer livros
comerciais, podendo os agentes fiscalizadores,
havendo indícios, estenderem o exame para
além dos pontos que inicialmente eram objeto da
investigação.