A dívida ativa da União de natureza não tributária
A
deve ser escriturada como receita do exercício
em que for inscrita, sob o regime de competência,
nas respectivas rubricas orçamentárias.
B
é exigível pelo transcurso do prazo para
pagamento, cuja ação para a cobrança prescreve
em cinco anos, no termos do CTN, contados da
data da inscrição definitiva.
C
compreende os créditos correspondentes aos
honorários de sucumbência arbitrados em favor
da União, quando não executados nos próprios
autos judiciais.
D
não se sujeita às preferências aplicáveis ao
crédito tributário previstas no CTN.
E
terá o curso da sua execução suspenso,
enquanto não for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a
penhora, podendo o juiz, de ofício, reconhecer a
prescrição intercorrente e decretá-la de imediato,
se decorrido o prazo de cinco anos da suspensão
da execução.