Na hipótese de o STF, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade,
julgar, com efeito erga omnes e ex
tunc, que incide o ICMS sobre os serviços de composição
gráfica de embalagens destinadas ao acondicionamento
de mercadorias destinadas a revenda, referida decisão
A
deverá ser observada pelas autoridades fazendárias
estaduais, as quais deverão constituir os créditos tributários
correspondentes aos fatos geradores ocorridos
após a sua publicação.
B
implicará a cobrança da diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, nas operações de entrada
de mercadorias provenientes de outras Unidades da
Federação e utilizadas no processo de composição
gráfica das embalagens.
C
tem como efeito reflexo a não incidência do ISSQN
sobre as mesmas operações e prestações, o qual
poderá vir a ser objeto de pedido de restituição aos
respectivos prestadores de serviço, desde que atendidos
aos requisitos previstos no artigo 166, do Código
Tributário Nacional.
D
não deverá representar a cobrança do ICMS retroativo,
pois embora não tenha havido o débito do imposto
na saída dos produtos resultantes da composição
gráfica, também não houve o crédito por parte
dos respectivos adquirentes.
E
implicará dispensa do cumprimento das obrigações
acessórias estaduais pertinentes, por tratar exclusivamente
da obrigação principal.