O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado
após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução
judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
O requerimento da medida cautelar, contudo, independerá
da prévia constituição do crédito tributário, quando
o devedor
A
sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar
bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no
prazo fixado.
B
tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar,
visando elidir o adimplemento da obrigação.
C
aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação
ao órgão da Fazenda Pública competente,
quando exigível em virtude de lei.
D
notificado pela Fazenda Pública para que proceda
ao recolhimento do crédito fiscal, deixa de pagá-lo
no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade.
E
pratica outros atos que dificultem ou impeçam a
satisfação do crédito.