É sólido o entendimento jurisprudencial no sentido de que é
possível ao juiz reconhecer, de ofício, a nulidade da certidão
de dívida ativa ou facultar à fazenda pública, a fim de suprir
erro formal, a substituição ou emenda do título executivo até
a prolação da sentença dos embargos à execução fiscal, em
observância ao princípio da economia processual.