A base de cálculo do ICMS devido por operações subsequentes, em regime de substituição tributária,
A
só pode ser fixada pela Administração Tributária conforme os preços únicos ou máximos previamente determinados por
autoridade competente para regulação de mercados.
B
será fixada pela soma dos valores relativos à entrada do bem ou recebimento do serviço, incluídos frete, seguro e
encargos, com a margem de valor agregado, inclusive lucro, das operações ou prestações subsequentes.
C
será obrigatoriamente fixada por preço final a consumidor sugerido pelo substituto tributário, em caso de inexistência de
preços únicos ou máximos fixados por autoridade competente para regulação de mercados.
D
só poderá ser fixada pela Administração Tributária por meio de pesquisas de preços finais praticados em mercado.
E
não pode utilizar os levantamentos de preço praticados em mercado para a determinação da margem de valor agregado
nas operações subsequentes.