No que diz respeito à competência legislativa, o Código
Tributário Nacional, dentre outras situações, dispõe que,
A
a competência tributária é sempre indelegável,
abrangendo a atribuição das funções de fiscalizar
tributos ou de executar leis ou serviços de natureza
tributária.
B
a atribuição da função de arrecadar tributos implica
que sua revogação seja feita com prévio aviso, e por
ato bilateral entre as partes.
C
a atribuição da função de fiscalizar tributos não
compreende as garantias e os privilégios processuais
que competem à pessoa jurídica de direito
público que a conferir.
D
o não-exercício da competência tributária a defere à
pessoa jurídica de direito público diversa daquela a
que a Constituição a tenha atribuído.
E
não constitui delegação de competência o cometimento,
a pessoas de direito privado, do encargo ou
da função de arrecadar tributos.