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O ICMS é um imposto não cumulativo, por expressa determinação constitucional. A Lei complementar no 87/1996 estabelece, no caput de seu art. 23, que o direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
De acordo com o parágrafo único do artigo adrede mencionado, o direito de utilizar o crédito do ICMS extingue-se depois de decorridos
cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a mercadoria ou o serviço foram recebidos.
três anos, contados da data da entrada da mercadoria no estabelecimento ou do recebimento do serviço.
cinco anos, contados da data de emissão do documento.
três anos, contados da data em que saiu do estabelecimento a mercadoria que deu suporte ao crédito.
três anos, contados da data da ocorrência do fato gerador.