O artigo 176 do Código Tributário Nacional estabelece que
a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre
decorrente de lei que especifique as condições e os
requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que
se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Assim, a
isenção
A
é uma forma de exclusão do crédito tributário que
pode ser concedida às empresas públicas e às
sociedades de economia mista, sem tratamento igual
às empresas privadas.
B
pode ser revogada a qualquer tempo, por nova lei,
salvo se concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições.
C
é extensiva às taxas e contribuições de melhoria, em
regra, vez que são tributos de caráter
contraprestacional.
D
tem aplicação geral, visto que uma isenção de caráter
individual a certos contribuintes afrontaria o princípio
constitucional da isonomia.