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Acerca das limitações do poder de tributar, é incorreto afirmar:
Os princípios constitucionais tributários são considerados limitações constitucionais ao poder do Estado de tributar.
Apesar de a Constituição Federal de 1988 prever seção destinada às limitações do poder de tributar, a previsão constitucional não é taxativa, não prejudicando garantias asseguradas ao contribuinte através de outros diplomas normativos.
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, bem como das entidades sindicais dos trabalhadores.
Os princípios constitucionais tributários são considerados cláusulas pétreas, não podendo ser suprimidos do texto constitucional, ainda que por meio de Emenda Constitucional.
É dado à União o dever de fiscalizar as limitações do poder de tributar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo àquela garantido o poder de instituir isenções de tributos da competência destes.