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Acerca da cobrança judicial da dívida ativa, é incorreto afirmar:
A petição inicial de execução fiscal deve sempre ser instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita na própria petição inicial.
A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão ser apresentadas em um único documento, que pode, inclusive, ser preparado por processo eletrônico.
A execução fiscal poderá ser promovida, entre outros, em face do devedor, do fiador, do espólio ou de sucessores a qualquer título.
A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública excluirá de qualquer outro juízo, exceto quando tratar-se de inventário, hipótese em que o juízo competente será o do último domicílio do autor da herança, ou da situação dos bens imóveis.
No âmbito da Execução Fiscal, a produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.