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A empresa Alfa possui contra si crédito do ICMS constituído por declaração de débitos em maio de 2013. Em julho de 2017, a empresa solicitou parcelamento dos créditos declarados e não pagos, o que foi deferido após o pagamento da primeira parcela do acordo. As demais parcelas não foram pagas. Pelo cálculo do montante devido, a fazenda pública verificou que somente parte do crédito tributário fora constituído pelo contribuinte. Em janeiro de 2019, a fazenda pública efetuou o lançamento da parcela omitida na declaração, notificando a empresa Alfa, que não se manifestou. Em junho de 2019, a totalidade do crédito constituído contra a empresa Alfa foi enviada para inscrição em dívida ativa e, em agosto de 2019, a petição inicial da execução fiscal foi recebida pelo juízo.
Nessa situação hipotética,
o pedido de parcelamento configura denúncia espontânea.
o pedido de parcelamento do crédito tributário declarado interrompeu a prescrição e o lançamento tributário constituiu regularmente o crédito omitido na declaração, já que, na espécie, não se pode falar em decadência.
o crédito tributário declarado não foi atingido pela decadência, mas o foi pela prescrição.
o parcelamento notificado não influencia o prazo decadencial nem o prazo prescricional.
a parcela do crédito tributário omitida na declaração do contribuinte foi alcançada pela decadência do crédito tributário, já que o lançamento tributário não foi efetuado no prazo legal.