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Em abril de 2018, Márcio adquiriu a propriedade de imóvel residencial, sendo que o IPTU referente aos exercícios de 2016, 2017 e 2018 não tinha sido pago. O título aquisitivo da referida propriedade não trazia prova da quitação do referido imposto, nem mencionava nada a este respeito. Considerando que o fato gerador do IPTU, no caso, ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício, e tendo em conta as normas do Código Tributário Nacional acerca da responsabilidade tributária, constata-se que
apenas o crédito tributário relativo ao IPTU devido em 2018 se sub-roga na pessoa de Márcio, tendo ocorrido a prescrição da responsabilidade em relação aos exercícios de 2016 e 2017, porque, entre as datas dos fatos geradores de 2016 e 2017 e a data da aquisição do imóvel por Márcio, transcorreram mais de 360 dias.
os créditos tributários relativos ao IPTU devido em 2016, 2017 e 2018 sub-rogam-se na pessoa de Márcio.
os créditos tributários relativos ao IPTU devido em 2016, 2017 e 2018 não se sub-rogam na pessoa de Márcio, porque o título aquisitivo da propriedade nada menciona a este respeito.
apenas o crédito tributário relativo ao IPTU devido em 2018 se sub-roga na pessoa de Márcio, tendo ocorrido a prescrição da responsabilidade em relação aos exercícios de 2016 e 2017, porque, entre as datas dos fatos geradores de 2016 e 2017 e a data da aquisição do imóvel por Márcio, transcorreram mais de 180 dias.
apenas os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos após a data da aquisição do imóvel por Márcio é que se sub-rogarão na sua pessoa.


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