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No Direito Tributário Brasileiro:
Há casos de imunidade tributária não instituídas na Constituição.
O veículo normativo introdutor das alíquotas zero dos tributos sempre será a lei.
O veículo normativo introdutor das isenções dos tributos sempre será a lei em sentido estrito, salvo os casos expressamente previstos na Constituição.
A não incidência simples equipara-se às imunidades.
Isenção e alíquota zero tem, necessariamente, a mesma natureza jurídica.