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A Constituição da República prevê, em seu art. 145, que "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas". Isso significa que
estas são as únicas espécies tributárias admitidas pela Constituição.
estas são as únicas espécies tributárias admitidas pelo Supremo Tribunal Federal.
estas são as espécies tributárias que podem ser instituídas tanto pela União quanto pelos Estados/DF e Municípios, sem prejuízo de outras previstas na própria Constituição da República.
estas são as espécies tributárias que podem ser instituídas tanto pela União quanto pelos Estados/DF e Municípios, sem prejuízo de outras previstas na Constituição dos Estados ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais não têm natureza tributária.