

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A pessoa jurídica Beta Serviços Educacionais impetrou mandado de segurança preventivo contra autoridade fiscal do Município de Curitiba com vistas a impedir o lançamento mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sob o fundamento de que se trata de instituição educacional sem fins lucrativos, beneficiária de imunidade constitucional. Ao despachar a inicial, o juiz deferiu o pedido liminar para impedir a exigibilidade do crédito tributário.
Existe vedação expressa no ordenamento jurídico pátrio à concessão de medidas liminares em desfavor da Fazenda Pública com vistas a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
O deferimento de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário não obsta a que a Autoridade Fazendária proceda à sua constituição, a fim de evitar a decadência.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança em matéria tributária está condicionada ao depósito integral do valor discutido.
Não se admite mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver reconhecida imunidade tributária.
Os efeitos pecuniários da sentença proferida em mandado de segurança limitam-se ao período de 5 (cinco) anos anteriores à impetração.