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O ART. 40, DA LEI 6.830/80 (LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS)...

O ART. 40, DA LEI 6.830/80 (LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS) PRECONIZA: "O JUIZ SUSPENDERA O CURSO DA EXECUÇAO, ENQUANTO NÃO FOR LOCALIZADO O DEVEDOR OU ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS POSSA RECAIR A PENHORA E, NESSES CASOS, NÃO CORRE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO". ESSE DISPOSITIVO IMPLICA:


A

lmprescritibilidade de algumas dividas tributárias;


B

Assegurar o pleno exercicio da competência tributåria e impedir a renúncia do Fisco ao seu direito. porquanto obrigação tributária é indisponivel:


C

Violação ao principio da segurança juridica e aos direitos fundamentais do contribuinte;


D

O prazo da prescrição, no caso, é de 10 (dez) anos a contar da decisão que suspendeu o curso da execução.