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a decadência importa apenas na caducidade da exigibilidade do crédito tributário;
a prescrição extingue apenas a pretensão que emerge do crédito tributário;
a prescrição fulmina a pretensão que emerge do crédito tributário e, por conseqüência, extingue, também, o direito (obrigação tributária);
o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é de natureza prescricional.