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Em 19 de abril de 2007 ocorreu fato gerador de tributo estadual sujeito a lançamento por homologação. Em 10 de maio do mesmo ano, data de vencimento do tributo, o contribuinte devedor recolheu apenas um terço do valor apurado e declarado ao Fisco. Em 30 de dezembro de 2012, a Receita Estadual realizou auditoria sobre o pagamento efetivado, apurando e lançando a diferença devida, encaminhando a cobrança administrativa para o contribuinte. Mantendo-se o contribuinte inerte em relação à cobrança encaminhada, em 31 de julho de 2013 foi proposta ação de execução fiscal contra o contribuinte.
O lançamento tributário é ilegal, pois entre o pagamento parcial realizado pelo contribuinte e o lançamento de ofício ocorreu a prescrição do crédito tributário.
O lançamento tributário é legal, pois a decadência tem seu termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
A proposição de execução fiscal é correta, pois tem por consequência a suspensão do prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
O lançamento é ilegal, pois extinguiu-se por decadência, em 11 de maio de 2012, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.
O lançamento tributário é ilegal, pois extinguiu-se por decadência, em 20 de abril de 2012, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.