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Sobre a Certidão de Dívida Ativa (CD(A), é possível afirmar:
A nulidade de uma CDA pode ser sanada até a sentença nos embargos à execução fiscal, mediante substituição da certidão nula, devolvendo-se prazo para a defesa em relação à parte modificada.
É cabível a extinção da Execução Fiscal com base na nulidade da CDA, sem a anterior intimação da Fazenda Pública para emenda ou substituição do título executivo, quando se tratar de erro material ou formal.
É impossível prosseguir a execução da parte válida da CDA mesmo se, por cálculos aritméticos, for possível aferir os valores.
Configura título executivo judicial.
Poderá ser expedida a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa quando os débitos forem objeto de execução fiscal na qual foi apresentada apenas exceção de pré-executividade.