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A Constituição Federal de 1988 assegura em seu art. 50, inciso XXXIV , alíea “b” a obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, junto a repartições públicas, independentemente do pagamento de taxas. Diante de recusa de um Município em emitir certidão negativa de débito fiscal sem o prévio pagamento da taxa deverá o contribuinte
impetrar habeas data, por ter imunidade tributária
impetrar mandado de injunção, por ter isenção tributária.
impetrar mandando de segurança, por ter imunidade tributária.
propor ação anulatória de débito fiscal, por ter isenção tributária. .
pagar a taxa, por não se inserir a certidão negativa de débito fiscal na hipótese constitucional.