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A respeito do que dispõe o Código Tributário Nacional (Lei Federal n.º 5.172/1966) e do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre os impostos vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a alternativa CORRETA.
O ITR, de competência da União, tem como base de cálculo o valor venal do imóvel e como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
O ITBI não incide sobre a transferência onerosa do domínio útil de bens imóveis.
A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no Código Tributário Nacional.
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), é calculado sobre o valor dos bens ao tempo da abertura da sucessão, enquanto a alíquota aplicável é a vigente na data da avaliação.
O legislador tributário municipal não detém competência para eleger o sujeito passivo do IPTU, sejam quais forem as situações previstas no Código Tributário Nacional.