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Observado o conceito veiculado no art. 3º do Código Tributário Nacional, que indica tratar-se o tributo de prestação pecuniária instituída mediante lei que não constitua sanção de ato ilícito, está CORRETA a seguinte proposição:
A iniciativa de lei em matéria tributária é privativa do chefe do Poder Executivo, uma vez que se trata de matéria eminentemente orçamentária.
Medida provisória poderá regular matéria tributária só produzindo efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
As obrigações tributárias acessórias, do mesmo modo que as obrigações tributárias principais, somente podem ser estabelecidas em lei em sentido estrito, uma vez que estabelecem deveres instrumentais para o sujeito passivo, impondo a prática ou abstenção de ato no interesse da administração tributária.
A interdição de estabelecimento como meio para cobrança de tributo é admissível, desde que estabelecida em lei.
Em decorrência do princípio da legalidade tributária, o prazo para pagamento do tributo deve ser estabelecido em lei em sentido estrito, isto é, ato emanado do Poder Legislativo na medida em que consolidado, no taxation without representation.