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Quanto à capacidade tributária, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional, que:
a capacidade tributária passiva segue a capacidade civil das pessoas naturais.
a capacidade tributária ativa é sinônimo de competência tributária, sendo plenamente indelegável.
a capacidade tributária passiva das pessoas jurídicas independe de estarem regularmente constituídas, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional.
o indivíduo que esteja, por lei, privado do exercício de atividades de administração de companhias mercantis não pode ser sujeito passivo de obrigação tributária.
a capacidade tributária das pessoas jurídicas se extingue com a deliberação pelos sócios da sua dissolução.