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Os chefes dos órgãos julgadores, no uso de suas atribuições:
podem estabelecer prioridade nos julgamentos de impugnações ou recursos, em decorrência da importância do sujeito passivo e do valor do crédito tributário em discussão.
podem estabelecer prioridade nos julgamentos de impugnações ou recursos, em decorrência do valor do crédito tributário em discussão e da importância do sujeito passivo.
podem estabelecer prioridade nos julgamentos de impugnações ou recursos, apenas em decorrência da natureza da relação jurídica objeto do litígio.
podem estabelecer prioridade nos julgamentos de impugnações ou recursos, apenas em decorrência do valor do crédito tributário em discussão.
podem estabelecer prioridade nos julgamentos de impugnações ou recursos, em decorrência do valor do crédito tributário em discussão e da natureza da relação jurídica objeto do litígio.