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O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados:
Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar à escrituração dos livros fiscais por mais de 30 dias.
Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar à escrituração dos livros fiscais por mais de 45 dias.
Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar à escrituração dos livros fiscais por mais de 60 dias.
Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar à escrituração dos livros fiscais por mais de 15 dias.
Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar à escrituração dos livros fiscais por mais de 20 dias.