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Em relação ao recolhimento dos tributos devidos pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, dispõe a Lei Complementar no 123/2006 com posteriores alterações:
É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional, sendo permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.
Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio de qualquer uma delas.
O valor não pago até o último dia útil da segunda quinzena do mês subsequente àquele a que se referir sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre serviços.
Deverá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, sempre através da utilização da rede bancária, independentemente de requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitê Gestor.
Em quaisquer circunstâncias, os créditos apurados no Simples Nacional poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, sendo permitida a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional.