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Quanto à progressividade do IPTU, pode-se afirmar:
A Constituição Federal de 1988 ao ser promulgada não previa a progressividade do IPTU.
À Constituição Federal de 1988 ao ser promulgada previa exclusivamente a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel, conforme previsão do art. 156,§1º,I.
A Constituição Federal de 1988 ao ser promulgada previa exclusivamente a progressividade do IPTU no tempo, conforme previsão do art. 182,§4º,II.
A Constituição Federal de 1988 ao ser promulgada previa a progressividade do IPTU no tempo, conforme previsão do art. 182, §4º, Il e a relativa ao valor do imóvel, conforme previsão do art. 156,§1º,1.
A Constituição Federal de 1988 ao ser emendada para inclusão da progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel, extinguiu a progressividade do IPTU no tempo.