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O Sr. Antônio dos Santos, em abril de 2010, foi notificado...

Siglas Utilizadas:


ICMS: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

ITCMD ou ITCD ou ICD ou ITC: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação.

IPTU: Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

IPVA: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores.

ITBI: Imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis.

ISS ou ISSQN: Imposto sobre serviços de qualquer natureza.

CTN: Código Tributário Nacional.

IPI: Imposto sobre produtos industrializados.

IR: Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

IOF: Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

II: Imposto sobre importação de produtos estrangeiros.

CATE: Contencioso Administrativo-Tributário do Estado.

JATTE: Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual.

TATE: Tribunal Administrativo Tributário do Estado.

O Sr. Antônio dos Santos, em abril de 2010, foi notificado de um Auto de Infração lavrado pelo Estado do Pernambuco, exigindo um débito de ITCMD, no importe de R$ 34.659,67, supostamente devido em razão de uma doação realizada em outubro de 2007. O contribuinte apresentou tempestivamente impugnação administrativa, alegando que o auto de infração não continha a descrição do fato constitutivo da suposta infração fiscal, como exigia a legislação que disciplinava o processo administrativo fiscal do Estado do Pernambuco, razão pela qual o débito tributário deveria ser desconstituído. O julgador de primeira instância administrativa, em janeiro de 2011, contudo, não acolheu a defesa administrativa do contribuinte, mantendo incólume o débito fiscal. O Sr. Antônio dos Santos, então, interpôs recurso administrativo para instância administrativa superior, que, em setembro de 2013, deu provimento ao recurso, para anular o crédito tributário, asseverando que a Fiscalização não teria observado os requisitos de validade do auto de infração exigidos na mencionada legislação estadual. Diante do caso hipotético, o Estado do Pernambuco


A

não poderá lavrar outro auto de infração, pois ocorreu a decadência, uma vez que o lançamento de ofício anterior foi anulado por vício formal, que não tem o condão de interromper o prazo decadencial, não havendo o reinício da sua contagem.


B

poderá lavrar outro auto de infração, visto que não ocorreu a decadência, porquanto o lançamento de ofício anterior foi anulado por vício formal, o que interrompe o prazo decadencial, reiniciando a sua contagem.


C

poderá lavrar outro auto de infração, pois não ocorreu a decadência, uma vez que o lançamento de ofício anterior foi anulado por vício material, o que interrompe o prazo decadencial, reiniciando a sua contagem.


D

não poderá lavrar outro auto de infração, pois ocorreu a decadência, posto que não houve, no lançamento de ofício anterior, dolo, fraude ou simulação, o que interromperia o prazo decadencial, reiniciando a sua contagem.


E

não poderá lavrar outro auto de infração, pois ocorreu a decadência, uma vez que o prazo decadencial não se suspende ou se interrompe.