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Um contribuinte do ISS foi autuado em 15/09/2012 pelo não recolhimento do imposto relativo ao mês de abril de 2011. Não foi feito o pagamento e nem foi apresentada impugnação ao auto de infração, tendo o crédito tributário sido inscrito em dívida ativa em 20/05/2013. A execução fiscal foi ajuizada em 15/10/2014 e o juiz despachou determinando a citação em 20/01/2015. Considerando a situação hipotética acima e as disposições do CTN, é correto afirmar que, se o contribuinte alienou um bem:
em 20/04/2015, mesmo possuindo outros bens de valor superior ao crédito tributário, essa operação é presumida como fraudulenta;
em 15/10/2012, e não possuía outros bens, essa operação é presumida como fraudulenta;
em 20/01/2014, e não possuía outros bens, essa operação é presumida como fraudulenta;
em 25/08/2011, e não possuía outros bens, essa operação é presumida como fraudulenta;
em 15/11/2014, mesmo possuindo outros bens de valor superior ao crédito tributário, essa operação é presumida como fraudulenta.