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A respeito dos institutos da decadência e da prescrição em matéria tributária, é correto afirmar a seguinte disposição impressa no Código Tributário Nacional – CTN:
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo que tal prazo não comporta nenhuma hipótese de interrupção.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do dia em que o lançamento poderia ter sido efetuado pela Autoridade Fiscal.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
A decadência se interrompe com a inscrição em dívida ativa do crédito tributário correspondente.
A decadência e a prescrição são causas de exclusão do crédito tributário.