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O papel do direito tributário consiste na proteção jurídica à propriedade privada, diante do poder do Estado de criar obrigações pecuniárias, sujeitando particulares ao pagamento de recursos em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, bem como à prática ou à omissão de atos considerados relevantes no interesse da arrecadação tributária. A respeito dos institutos básicos do direito tributário, pode-se afirmar corretamente que
tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que constitua ou não sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
os tributos se classificam em impostos, taxas, preços públicos, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e multas.
os contribuintes podem ser classificados ou como “sujeito ativo”, quando tenham relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, ou como “sujeito passivo”, quando sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
o sistema tributário nacional é regido pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, não cabendo competência aos estados e municípios para legislar em matéria tributária.