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Sensível à defasagem dos emolumentos cartorários, o Tribunal de Justiça do Estado Alfa editou ato normativo, logo no início do ano, reajustando os respectivos valores conforme a inflação, os quais deveriam ser imediatamente observados. Além disso, com o objetivo de prestigiar a capacidade econômica dos contribuintes, fixou-os em percentual incidente sobre o valor do respectivo negócio jurídico, em se tratando de escrituras de compra e venda.
Considerando a sistemática vigente, o referido ato normativo é:
totalmente inválido, já que os emolumentos só podem ser reajustados por lei, devem observar a anterioridade e é vedado o seu cálculo com base em percentual do negócio;
totalmente válido, pois os reajustes podem ser realizados por ato do Tribunal, por se tratar de preço público não incide a anterioridade, e podem ser calculados em percentual;
parcialmente inválido, já que os emolumentos podem ser reajustados pelo Tribunal, por serem preço público não incide a anterioridade, mas não podem ser calculados em percentual;
parcialmente inválido, já que, por se tratar de taxa, embora os emolumentos possam ser reajustados pelo Tribunal, incide a anterioridade e não podem ser calculados em percentual;
parcialmente inválido, já que, por se tratar de taxa, incide a anterioridade, e os emolumentos não podem ser reajustados pelo Tribunal, mas podem ser calculados em percentual.