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A entidade religiosa ABC Religião, situada no Estado Alfa, requereu à concessionária de energia elétrica que não mais cobrasse ICMS na conta de luz de seu templo, nos termos de lei estadual específica de 2020 que concedeu, sem deliberação dos Estados e do Distrito Federal, tal benefício fiscal. A referida lei previu estimativa de impacto orçamentário-financeiro, bem como as demais exigências legais para concessão de benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita.
Diante desse cenário, é correto afirmar que:
tal entidade religiosa é mera contribuinte de fato, impedindo-a de ser dispensada da cobrança de ICMS no preço da conta de luz;
a concessionária de energia elétrica não pode ser proibida de repassar no preço da conta de luz o valor do ICMS;
tal benefício fiscal pode ser reconhecido, já que a lei estadual obedeceu à exigência constitucional de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demais exigências legais;
tal lei estadual viola a exigência de deliberação dos Estados e do Distrito Federal para concessão de isenção de ICMS;
tal entidade religiosa, em razão de sua imunidade tributária de impostos, faz jus a tal benefício fiscal por força da própria Constituição da República de 1988.