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Um tabelião deixou de declarar e recolher, na modalidade de lançamento por homologação, ISS incidente sobre serviços notariais por ele prestados de abril a agosto de 2014. Em fevereiro de 2020, o Fisco do município X efetua o lançamento de ofício dos tributos não declarados nem pagos, notificando o tabelião para pagamento em trinta dias. O tabelião então adere a um parcelamento de tais débitos em seis prestações. Concluído o pagamento, é advertido por seu advogado de que este teria sido indevido, pois o crédito tributário parcelado já teria decaído.
Diante desse cenário, na data da constituição do crédito tributário, o prazo decadencial:
ainda não havia se completado, sendo tal pagamento devido;
já havia se completado, mas não o prazo prescricional, sendo tal pagamento devido;
já havia se completado, configurando hipótese de extinção do crédito tributário, sendo tal pagamento indevido;
já havia se completado, mas o pagamento voluntário de dívida tributária alcançada pela decadência não permite a restituição;
já havia se completado, mas a confissão da dívida pelo parcelamento operou uma novação do débito, sendo tal pagamento devido.