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Em consonância com o Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/1966), no lançamento tributário por homologação,
o sujeito passivo, no que tange à legislação dos tributos específicos, tem o dever de antecipar o pagamento, sem prévia análise da autoridade administrativa.
a autoridade administrativa de ofício registra diretamente o ato, independentemente de informações ou ações do sujeito passivo ou de terceiros.
o ato de homologação administrativa, por sua natureza formal, ocorre invariavelmente de forma expressa, sendo vedada a forma tácita.
a autoridade administrativa efetiva o lançamento a partir de informações imprescindíveis, desde que declaradas pelo sujeito passivo ou por terceiros.
a lei determina que a autoridade administrativa tributária promova o lançamento, sem nenhuma participação do sujeito passivo.