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É INCORRETO afirmar sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Sua constitucionalidade é prevista no artigo 156, inciso I, da Carta Magna/1988.
A determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
O imposto, de competência dos Estados, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.