Da leitura do artigo 156, CTN, podemos concluir que extinguem o crédito tributário, entre outras modalidades, a compensação, a transação, a remissão, a prescrição e a decadência, a conversão de depósito em renda, o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1o e 4o e a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2o do artigo 164.