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A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. Nos termos da Lei nº 10.257/2001, que trata sobre as Diretrizes Gerais da Política Urbana, assinalar a alternativa que contenha uma das Diretrizes Gerais, prevista expressamente no artigo 2º da Lei:
Benefícios fiscais para as empresas com planejamento sustentável comprovado há pelo menos 36 meses e demonstração de quadro tipo I de redução de poluição ao meio ambiente.
Participação do Ministro da Economia e do Ministro do Meio Ambiente na realização das assembleias de licitação para as melhorias de ruas públicas e programas que desenvolvam a sustentabilidade ambiental.
Benefícios fiscais para as empresas com planejamento sustentável comprovado há pelo menos 24 meses e demonstração de quadro tipo I de redução de poluição ao meio ambiente.
Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência.