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O Estatuto da Cidade prevê a “usucapião especial de imóvel urbano” como medida reparadora de uma distorção histórica que priva populações de baixa renda residentes em favelas, loteamentos clandestinos e cortiços, da aquisição de domínio sobre áreas ou edificações urbanas utilizadas para moradia.
Sobre a Seção V do Estatuto da Cidade, que estabelece os critérios para a efetivação deste direito, é correto afirmar que
o título de domínio é um benefício concedido ao homem ou à mulher residentes na edificação urbana, ou aos dois, desde que a união estável entre ambos esteja legalmente estabelecida.
aquele que já possui uma área ou edificação urbana ou rural em seu nome, também poderá ser contemplado pela lei, desde que seja residente na edificação urbana onde está pleiteando o novo título de domínio.
aquele que herdar a posse do seu antecessor perde o direito adquirido, ainda que esteja morando no imóvel, devendo requerer junto ao Poder Público novo título de domínio.
o título de domínio para núcleos urbanos informais só poderá ser pleiteado se o requisitante estiver estabelecido no imóvel, sem oposição, há mais de cinco anos, não podendo acrescentar sua posse à de seu antecessor, ainda que ambas sejam contínuas.
um dos critérios para a concessão do título de domínio é que a área ou edificação urbana tenha até duzentos e cinquenta metros quadrados.