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Estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo são uma das diretrizes que orienta a política tarifária do serviço de transporte público coletivo. Com base no conhecimento de que a tarifa pública é instituída por ato específico do poder público outorgante e a tarifa de remuneração da prestação de serviço resulta de processo licitatório, em caso de adoção de subsídio tarifário, é correto afirmar que:
As despesas relativas à gratuidade ao usuário do transporte público coletivo serão integralmente custeadas pelo município.
Deverão ser utilizados subsídios financiados por consumidores de um determinado mercado, em prol de outro segmento de transporte público coletivo.
O superavit tarifário proveniente de receita adicional originada deverá ser utilizado como receita extratarifária para despesas intersetoriais conforme instituído pelo poder público.
O deficit originado deverá ser revertido para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana, resultando em alterações no preço público cobrado ao usuário do transporte público coletivo.