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A partir da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Cidade, a função social da propriedade tem se tornado um conceito benquisto ao planejamento urbano, que deve ser perseguido pelos planos diretores. Nesse sentido, a função social da propriedade materializa-se quando a propriedade atende aos critérios de ordenamento territorial e às diretrizes de desenvolvimento urbano. Com base no exposto, trata-se de uma prática que assegura a função social da propriedade, EXCETO:
O aproveitamento socialmente justo e racional do solo.
O aproveitamento e a utilização compatíveis com a segurança e a saúde dos usuários e dos vizinhos.
O fator de limitação externa, desnaturando a condição de direito individual do direito de propriedade.
A utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente.