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As operações de construção e manutenção do logradouro público, regidas por legislação, estabelecem como obrigatório aos responsáveis por imóveis edificados ou não, com frente para vias ou logradouros públicos, a construção ou manutenção de suas respectivas calçadas. Prezando pelo ordenamento urbano e acessibilidade, estas operações devem ser realizadas independentemente de qualquer notificação ou intimação. Neste sentido, cabe afirmar que
calçadas que se apresentem em mau estado de conservação em mais de 50% de sua área total serão consideradas ruínas.
os consertos podem ser realizados em até 75% da área total das calçadas, desde que não prejudique o aspecto estético do conjunto.
as calçadas construídas em desacordo com as determinações de legislação serão consideradas ruínas e deverão ser reconstruídas.
são responsáveis pelos imóveis o titular do domínio útil ou o proprietário, os quais poderão repassar ao inquilino ou condomínio a responsabilidade de manutenção ou construção.