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Baseado no conhecimento de que as administrações municipais podem não dispor de recursos e/ou infraestrutura necessária para evitar ou corrigir danos ambientais ocasionados por projetos de obras federais, passou a ser incluído, desde 1988, uma porcentagem em orçamento destinada à prevenção e correção destes efeitos. Neste sentido, é correto afirmar que a(o)
valor percentual indicado em orçamento público é dispensável na constatação de que o Município tem recursos suficientes para arcar com despesas relativas à prevenção e correção de efeitos de caráter cultural, ambiental e/ou social.
O valor percentual indicado em orçamento público é destinado a prevenir ou corrigir os prejuízos de natureza ambiental, com teto de gastos estipulado em 1% do custo total da obra ou projeto.
inclusão de dotação em orçamento público está vinculada à constatação de efeitos negativos de natureza social, cultural e/ou ambiental, ocasionados ao meio pelo empreendimento em projeto ou execução.
inclusão de dotação em orçamento público está vinculada à constatação de efeitos negativos de natureza ambiental, social e/ou cultural, ocasionados ao meio pelo empreendimento totalmente executado com recursos federais, independente do porte da obra.