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A Lei nº 12.016/2009 regulamentou o Mandado de Segurança e prevê, no Art. 4º, que “em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada”. De acordo com o texto supracitado, pode-se dizer que a Lei nº 12.016/2009 concretiza o Princípio da:
Publicidade, previsto no Art. 37, caput, da Constituição brasileira.
Moralidade, previsto no Art. 37, caput, da Constituição brasileira.
Impessoalidade, previsto no Art. 37, caput, da Constituição brasileira.
Razoável duração do processo previsto no inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição brasileira.